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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 28

O Govêrno Federal regulamentará, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Parágrafo único

O regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.