Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Govêrno Federal regulamentará, a presente lei dentro em 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Parágrafo único
O regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Nacional de Saúde, sujeitos os Estados, Territórios e Municípios aos seus dispositivos normativos.