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Artigo 23 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 23

Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a êles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.