Artigo 23 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para o tratamento médico e educação adequados, os menores anormais só poderão ser recebidos em estabelecimentos especiais a êles destinados ou em seções apropriadas de outros estabelecimentos.