Artigo 17, Alínea c da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, ablotróficas e involutivas, tendo como pontos fundamentais:
a
o diagnóstico e tratamento precoces;
b
os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;
c
a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes e determinantes.