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Artigo 17, Alínea c da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 17

Será organizada a luta contra as doenças degenerativas, ablotróficas e involutivas, tendo como pontos fundamentais:

a

o diagnóstico e tratamento precoces;

b

os exames periódicos de saúde dos grupos etários de maior incidência;

c

a realização de medidas profiláticas que visem a causas predisponentes e determinantes.