Artigo 13, Alínea c da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:
a
à notificação compulsória das fontes de contaminação;
b
ao isolamento do doente;
c
à visitação domiciliar;
d
à imunização do indivíduo são:
Parágrafo único
Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico.