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Artigo 13 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 13

Para proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, o órgão federal de saúde baixará normas relativas:

a

à notificação compulsória das fontes de contaminação;

b

ao isolamento do doente;

c

à visitação domiciliar;

d

à imunização do indivíduo são:

Parágrafo único

Em defesa da saúde do indivíduo, o órgão federal de saúde poderá traçar ainda normas, e providenciará no sentido da realização de exame médico sistemático e periódico.