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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 2º

A fim de atender ao disposto no artigo anterior, incumbe à União manter um órgão de saúde e assistência, que realizará inquéritos, estudos e pesquisas sôbre:

a

condições de saúde do povo;

b

influência do meio brasileiro na vida do homem;

c

endemias existentes no Brasil;

d

alimentação do povo, das diferentes zonas do país.