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Artigo 8º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 8º

Subordinado ao órgão técnico-administrativo federal de saúde, a União manterá um Laboratório Central de Saúde Pública, convenientemente aparelhado para as práticas de microbiologia, sorologia, parasitologia, química e bromatologia e devidamente equipado para o preparo de produtos imunizantes e para a realização de investigações.

Parágrafo único

Os órgãos similares criados e mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Territórios respeitarão as normas técnicas do Laboratório Central.