Artigo 19 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os serviços de assistência médico-social organizados em todo o Território Nacional serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Govêrno Federal, sem prejuízo da ação complementar dos Estados.