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Artigo 26 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 26

As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.