Artigo 26 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As infrações do disposto nesta lei serão punidas de acôrdo com o caso, por advertência, multa, inutilização do produto, intervenção oficial ou cassação de licença para funcionamento.