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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 24

O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde.

Parágrafo único

No currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de Vista sanitário, pela autoridade sanitária competente.