Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O órgão federal de saúde traçará as normas gerais para educação sanitária do povo, orientando o indivíduo na defesa de sua saúde.
Parágrafo único
No currículo das escolas primárias do país serão incluídas noções de higiene e de saúde, orientadas, sob o ponto de Vista sanitário, pela autoridade sanitária competente.