Artigo 10º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O govêrno federal cooperará técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos.
Parágrafo único
Quaisquer serviços de abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à, fiscalização da autoridade sanitária competente.