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Artigo 10º da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 10

O govêrno federal cooperará técnica e econômicamente com as diferentes unidades da Federação, e com os municípios, para o solucionamento dos problemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos.

Parágrafo único

Quaisquer serviços de abastecimento d’água, afetos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à, fiscalização da autoridade sanitária competente.