Artigo 11 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde de canalização de esgôto, cujo efluente terá destino fixado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único
Quando não existir nas proximidades rêde e canalização de esgôtos, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução mais conveniente ao destino adequado dos dejetos.