Artigo 16 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A autoridade sanitária federal competente fiscalizará, se foram atendidas as condições mínimas de saúde física e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei.