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Artigo 16 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 16

A autoridade sanitária federal competente fiscalizará, se foram atendidas as condições mínimas de saúde física e mental, exigíveis das pessoas que pretendam estabelecer-se no país em caráter permanente, estabelecidas na regulamentação da presente lei.