Artigo 25 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos técnicos dos serviços de saúde será imposto, sempre que possível e com vencimentos justos, o regime de tempo integral.