Artigo 20 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954
Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os responsáveis pelas estâncias de cura balneárias, hidrominerais e climáticas ficarão obrigados a manter, nas mesmas, o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, além dos serviços de assistência médico-cirúrgica necessários aos clientes e visitantes, a critério da autoridade competente, quando não existam na localidade serviços convenientemente organizados para o fim aludido.