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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 2.312 de 3 de Setembro de 1954

Normas Gerais sôbre Defesa e Proteção da Saúde.

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Art. 22

O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica à família do psicopata.

§ 1º

As casas de detenção e as Penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos e atribuições serão fixados na regulamentação da presente lei.

§ 2º

O Governo criará ou estimulará a criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente, e de centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicomanos.

§ 3º

As instituições religiosas de seitas doutrinárias e às associações congêneres é vedada a prática, nos estabelecimentos psiquiátricos, de culto e quaisquer atos litúrgicos com finalidade terapêutica.