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Artigo 133 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 133

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Remissões - Leis

§ 1º

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 133 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand