Artigo 133 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.