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Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, ver...


23390|Direito Processual Civil|superior

Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.

Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.

Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.

Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.

Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.

Nesse quadro, o recurso que se interpôs:

  • A

    deverá ser conhecido e provido;

  • B

    não deverá ser conhecido, por falta de adequação;

  • C

    deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da legitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do incidente, este não tem lugar na fase de cumprimento de sentença;

  • D

    deverá ser conhecido, porém desprovido, já que, apesar da possibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, não pode ela ser requerida pelo Ministério Público;

  • E

    deverá ser conhecido, porém desprovido, tanto pela impossibilidade da instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença, quanto pela falta de legitimidade do Ministério Público para requerê-la.

    Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o j...