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Parágrafo 3, Artigo 1013 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1013

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Remissões - Leis

§ 1º

Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Remissões - Decisões

§ 2º

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º

Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I

reformar sentença fundada no art. 485 ;

II

decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III

constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV

decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Remissões - Leis
Art. 1013, §3° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand