Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo há...


76322|Direito Processual Civil|superior
2010
CESGRANRIO

João, qualificado nos autos, promoveu ação de procedimento ordinário com pedido por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou resposta, em tempo hábil. Após a devida instrução do processo, houve prolatação de sentença, julgando extinto esse processo, sem exame de mérito, por entender o magistrado que houve o preenchimento de uma das condições para o exercício do direito de ação. Foram apresentados embargos declaratórios, improvidos. Em seguida, houve apelação, que foi provida, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para prolatação de sentença de mérito.

Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que

  • A

    os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes.

  • B

    a sentença que não examina parte do pedido é citra petita.

  • C

    um dos elementos da sentença é a fundamentação, cuja ausência nulifica o ato.

  • D

    tendo sido a sentença atacada por recurso de apelação, poderia o órgão ad quem julgar o mérito, ultrapassando eventual nulidade, aplicando-se a teoria da causa madura.

  • E

    não pode ocorrer sentença de extinção do processo, após a produção de todas as provas, sem exame de mérito.