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Súmula 393 - TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de
1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I - O efeito devolutivo em
profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do
CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a
apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela
sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao
capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em
condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo
o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive
quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Precedentes:Item I
ERR
405994-18.1997.5.19.5555 - Min.
Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.12.2001 - Decisão
por maioria
ERR
208313-28.1995.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 - Decisão
unânime
ERR
181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 - Red.
Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 06.03.1998 - Decisão
por maioria
ERR
130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 - Decisão unânime
ERR
155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 - Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 30.05.1997 - Decisão
unânime
RR
590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT - Juiz Conv. José Antônio
Pancotti
DJ 16.04.2004 - Decisão
unânime
RR
618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT - Min.
Rider de Brito
DJ 07.02.2003 - Decisão
unânime
Item II
EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 - Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires
DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime
EEDRR 64840-74.2003.5.10.0013 - Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime
EEDRR 56640-78.2003.5.10.0013 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho
DJ 07.12.2007 - Decisão por
maioria
EEDRR 64640-70.2003.5.10.0012
- Min. Lelio
Bentes Corrêa
DJ 13.04.2007 - Decisão unânime
EEDRR 71440-83.2003.5.17.0121 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 30.03.2007 - Decisão unânime
EEDRR 88000-74.2002.5.03.0073 - Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 31.03.2006 - Decisão
unânime
Histórico:Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT
divulgado em 19, 22 e 23.11.2010Nº 393. Recurso ordinário.
Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação
alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai
do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos
da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
Redação original (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005
Nº
393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515,
§ 1º, do CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário,
que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente
ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não
examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões.
Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)