Súmula 393 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Precedentes:Item I

ERR 405994-18.1997.5.19.5555  -  Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 14.12.2001  - Decisão por maioria   ERR 208313-28.1995.5.04.5555 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.05.1999 - Decisão unânime ERR 181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 06.03.1998 - Decisão por maioria ERR 130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 - Min. Vantuil Abdala  DJ 04.04.1997 - Decisão unânime ERR 155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 30.05.1997 - Decisão unânime  RR 590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT - Juiz Conv. José Antônio Pancotti DJ 16.04.2004 - Decisão unânime RR 618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT -  Min. Rider de Brito DJ 07.02.2003 - Decisão unânime Item II EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires DEJT 09.10.2009 - Decisão unânime EEDRR 64840-74.2003.5.10.0013 - Min. Maria de Assis Calsing DEJT 26.06.2009 - Decisão unânime EEDRR 56640-78.2003.5.10.0013 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DJ 07.12.2007 - Decisão por maioria EEDRR 64640-70.2003.5.10.0012 - Min. Lelio Bentes Corrêa DJ 13.04.2007 - Decisão unânime EEDRR 71440-83.2003.5.17.0121 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 30.03.2007 - Decisão unânime EEDRR 88000-74.2002.5.03.0073 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 31.03.2006 - Decisão unânime Histórico:Súmula alterada - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010Nº 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 340 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20,22 e 25.04.2005  Nº 393 Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1º, do CPC O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ nº 340 da SBDI-1 - DJ 22.06.2004)