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Lei nº 11.759 de 31 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.

CEITEC e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único

A Ceitec terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e no exterior.

Art. 2º

A Ceitec terá por função social o desenvolvimento de soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade brasileira.

Art. 3º

A Ceitec terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de semicondutores, microeletrônica e áreas correlatas.

Art. 4º

Compete à Ceitec realizar as seguintes atividades:

I

produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II

comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;

III

prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV

elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V

atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.

§ 1º

Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes atividades:

I

formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

II

disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

III

criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e internacional;

IV

promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

V

possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;

VI

elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

VII

realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 2º

Será remunerada a utilização da infra-estrutura da Ceitec por entidades empresariais.

§ 3º

A participação da Ceitec nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será regulamentada em contrato, conforme o Estatuto Social.

§ 4º

Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela Ceitec subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.

Art. 5º

A União integralizará o capital social da Ceitec e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.

§ 1º

A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º

Será admitida a participação acionária no capital social da Ceitec de pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 3º

Fica a Ceitec autorizada a receber, na condição de reversão dos recursos públicos, vertidos por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os bens móveis, imóveis, materiais, imateriais, principais e acessórios da associação civil Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada, sub-rogando-se, para todos os fins, em seus direitos e obrigações.

§ 4º

A União poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de aumentos de capital da Ceitec, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantido o controle acionário da empresa.

Art. 6º

Constituem recursos da Ceitec:

I

receitas decorrentes de:

a

dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

b

comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;

c

prestação de serviços;

d

exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

e

venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

f

rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

II

recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III

rendas a seu favor constituídas por terceiros;

IV

recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;

V

doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI

recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;

VII

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 7º

A Ceitec será constituída pela assembléia geral de acionistas, e ato do Poder Executivo aprovará o seu Estatuto Social.

Art. 8º

A Ceitec será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva, e na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

Art. 9º

O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, será constituído:

I

de 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;

II

do Presidente da Diretoria Executiva;

III

de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI

de 1 (um) Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.

§ 1º

O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º

As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º

O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 4º

Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 10º

A Ceitec será dirigida por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Presidente e de até 4 (quatro) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º

O Presidente e os Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o Estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 2º

O Estatuto Social da Ceitec definirá a competência do presidente e dos diretores, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.

Art. 11

A Ceitec terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I

2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e

II

1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 12

A atribuição do Conselho Consultivo é acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades realizadas pela Ceitec, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas em melhorar a qualidade e o desempenho da gestão da empresa.

Art. 13

O Conselho Consultivo da Ceitec será composto por:

I

2 (dois) representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II

1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

1 (um) representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV

1 (um) representante do Estado do Rio Grande do Sul;

V

1 (um) representante do Município de Porto Alegre;

VI

1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII

1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII

2 (dois) representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;

IX

1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE;

X

1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI

1 (um) representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;

XII

2 (dois) representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas;

XIII

1 (um) representante dos trabalhadores da empresa, eleito por estes por meio de voto secreto, de acordo com o disposto no Estatuto Social da empresa.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput deste artigo serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo serão indicados na forma do Estatuto e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§ 5º

O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de 2 (dois) anos.

§ 6º

Os membros da Diretoria Executiva da Ceitec poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 7º

A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

Art. 14

As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da Ceitec, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Ceitec.

Art. 15

A Ceitec sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 16

O regime jurídico do pessoal da Ceitec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 17

A contratação de pessoal efetivo da Ceitec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º

Para fins de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º

Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º

As contratações a que se refere o § 1º deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3º , no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. (Vide Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 4º

Fica autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

Art. 18

A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

Art. 18-a

É dispensada a licitação para a contratação da Ceitec por órgãos e entidades da administração pública para a realização de atividades relacionadas a seu objeto. (Incluído pala Lei nº 12.745, de 2012)

Art. 19

O Estatuto Social da Ceitec poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.

Art. 20

A Ceitec sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Ciência e Tecnologia e entidades a este vinculadas, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Art. 21

Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI exercer o controle social da Ceitec, apontando ao Ministério da Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.

Art. 22

Aplicar-se-á à Ceitec, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008