JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso VII da Lei nº 11.759 de 31 de Julho de 2008

Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O Conselho Consultivo da Ceitec será composto por:

I

2 (dois) representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II

1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III

1 (um) representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV

1 (um) representante do Estado do Rio Grande do Sul;

V

1 (um) representante do Município de Porto Alegre;

VI

1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII

1 (um) representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII

2 (dois) representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;

IX

1 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE;

X

1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI

1 (um) representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;

XII

2 (dois) representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas;

XIII

1 (um) representante dos trabalhadores da empresa, eleito por estes por meio de voto secreto, de acordo com o disposto no Estatuto Social da empresa.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput deste artigo serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo serão indicados na forma do Estatuto e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§ 5º

O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de 2 (dois) anos.

§ 6º

Os membros da Diretoria Executiva da Ceitec poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 7º

A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

Art. 13, VII da Lei 11.759 /2008