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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 11.759 de 31 de Julho de 2008

Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.

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Art. 4º

Compete à Ceitec realizar as seguintes atividades:

I

produção e comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica, para atender demandas específicas do mercado nacional e internacional;

II

comercialização e concessão de licenças ou de direitos de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos resultados de seus trabalhos, além de transferência de tecnologias adquiridas ou desenvolvidas na Ceitec;

III

prestação de serviços de consultoria e assistência técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração, certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões, aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;

IV

elaboração de testes de lotes de circuitos integrados prototipados pela Ceitec com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

V

atração de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação.

§ 1º

Supletivamente, a Ceitec poderá realizar as seguintes atividades:

I

formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais;

II

disponibilização de infra-estrutura para permitir o domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos em microeletrônica;

III

criação e consolidação de ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em âmbito nacional e internacional;

IV

promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto na área de hardware como de software, com observância de padrões de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;

V

possibilitar o acesso a informações, a criação de parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de serviços;

VI

elaboração de estudos e realização de pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e

VII

realização de pesquisa tecnológica e de inovação, isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e indireta e entidades empresariais.

§ 2º

Será remunerada a utilização da infra-estrutura da Ceitec por entidades empresariais.

§ 3º

A participação da Ceitec nos resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será regulamentada em contrato, conforme o Estatuto Social.

§ 4º

Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela Ceitec subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e microeletrônica.

Art. 4º, I da Lei 11.759 /2008