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Artigo 11, Inciso I da Lei nº 11.759 de 31 de Julho de 2008

Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.

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Art. 11

A Ceitec terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I

2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e

II

1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.

§ 1º

Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 11, I da Lei 11.759 /2008