Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.759 de 31 de Julho de 2008
Autoriza a criação da empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, será constituído:
I
de 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;
II
do Presidente da Diretoria Executiva;
III
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI
de 1 (um) Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.
§ 1º
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
§ 3º
O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.