Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será regida por esta Instrução Normativa.
Suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para realização de despesas, estritamente nos casos previstos no art. 2° desta Instrução Normativa.
de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998;
urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; e
com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.
Capítulo II
DA CONCESSÃO
A concessão de suprimento de fundos compete ao Secretário-Geral, salvo o destinado a atender despesas de pequeno vulto, de que trata o inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa, que será concedido pelo Secretário de Administração.
° O suprimento de fundos, para atender as despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, poderá ser concedido a:
Juiz, Secretário, Subsecretário, Chefe de Seção, presidente de comissão ou grupo de trabalho, para fazer frente ao compromisso em conjunto ou isoladamente; e
responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o CNJ não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.
A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
Na hipótese do inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa, a concessão de suprimento de fundos para aquisição de passagens poderá ocorrer quando:
não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou
A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa fica condicionada à:
falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;
aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e
Não poderá ser concedido suprimento de fundos a Juiz, Secretário, Subsecretário, Chefe de Seção e servidor:
responsável por suprimento de fundos de que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão;
titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual.
Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF), cargo ou função do suprido;
A solicitação do suprimento de fundos será feita por memorando, que deverá conter as informações mencionadas nos incisos I a V.
Mediante autorização expressa do Secretário-Geral, a entrega do numerário ao suprido será feita por meio de:
depósito por ordem bancária de crédito em conta corrente tipo "B", em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim;
liberação de crédito no cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, para uso exclusivo do CNJ;
ou convertido para moeda estrangeira para fazer frente as despesas previstas no inciso I, do Art. 2º, devidamente justificados.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO
Da Forma de Aplicação
O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito.
Em se tratando de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, não é permitido o fracionamento destas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor mencionado no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa.
A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.
O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido, do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, ou do numerário entregue em moeda estrangeira, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 13.
Da Comprovação das Despesas
recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:
discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total; e
atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.
As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
Capítulo IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada à área orçamentária pelo suprido, até o décimo dia subseqüente ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo específico, protocolizado e com folhas numeradas e rubricadas, e dela constarão:
demonstrativo da receita e das despesas, com discriminação individualizada dos pagamentos realizados e respectivos comprovantes e valores;
primeira via da nota de empenho, no caso de abertura de conta corrente tipo "B" em nome do suprido;
primeira via da nota de limite de crédito, assinada pelo Secretário-Geral, com indicação do valor máximo do suprimento de fundos para utilização do cartão de crédito corporativo;
primeira via dos comprovantes de despesas realizadas, observado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa; e
manifestação do Subsecretário de Material, Compras e Contratos, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 4º desta Instrução Normativa, e do Chefe da Seção de Gestão de Contratos, quanto ao disposto no inciso III do mesmo artigo.
O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.
recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), com código identificador criado pela Secretaria de Administração perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando ocorrer no próprio exercício de concessão;
recolhido mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subseqüente ao da concessão;
cancelado pela Subsecretaria de Orçamento e Finanças, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa.
Cabe ao Secretário-Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da prestação de contas, aprová-las ou impugná-las.
Aprovadas as contas, a área orçamentária, em dez dias, procederá, no SIAFI, à baixa da responsabilidade do suprido.
Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O suprido, a quem é atribuída a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do suprido até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente