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Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 5º

É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

I

aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;

II

aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;

III

aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e

IV

assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.