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Artigo 4º da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 4º

A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa fica condicionada à:

I

falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;

II

impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou

III

inexistência de cobertura contratual.