Artigo 5º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 5º
É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I
aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada;
II
aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou de prestação de serviços;
III
aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial; e
IV
assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.