Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 11

A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:

I

nota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;

II

nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;

III

recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

IV

recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;

V

discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi; e

VI

outro documento similar emitido fora do país.