Artigo 12 da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 12
Os comprovantes de despesa, que não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas, serão emitidos, com data dentro do prazo de aplicação, por quem prestou o serviço ou forneceu o material, e deles constarão:
I
nome por extenso do CNJ;
II
data de emissão do documento;
III
discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
IV
indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total; e
V
atestação de que os serviços foram prestados ou o material foi fornecido, firmada por quem os tenha solicitado, que não o suprido, preenchida com data, nome, lotação e cargo ou função do servidor.
§ 1º
É dispensável o cumprimento do inciso I deste artigo quando o pagamento ocorrer no exterior.
§ 2º
As importâncias aplicadas até 31 de dezembro deverão ser comprovadas até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.