Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 10
A aplicação do suprimento de fundos não poderá ultrapassar o prazo de sessenta dias ou o exercício financeiro de sua concessão.
Parágrafo único
O prazo a que alude este artigo será contado a partir da data de liberação do numerário na conta corrente do suprido, do crédito para utilização do cartão de crédito corporativo do Banco do Brasil, ou do numerário entregue em moeda estrangeira, comprovada pelo documento referido no inciso VI ou no inciso VII do art. 13.