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Artigo 9º da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 9º

O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão, na nota de empenho e na nota de limite de crédito.

Parágrafo único

Em se tratando de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, não é permitido o fracionamento destas ou do documento comprobatório, para adequação ao valor mencionado no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa.