Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 3º
A concessão de suprimento de fundos compete ao Secretário-Geral, salvo o destinado a atender despesas de pequeno vulto, de que trata o inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa, que será concedido pelo Secretário de Administração.
§ 1º
° O suprimento de fundos, para atender as despesas com serviços especiais, a que se refere o inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, poderá ser concedido a:
I
Juiz, Secretário, Subsecretário, Chefe de Seção, presidente de comissão ou grupo de trabalho, para fazer frente ao compromisso em conjunto ou isoladamente; e
II
responsável pelo pagamento das despesas com o transporte de pessoas encarregadas de missão, quando o CNJ não dispuser de meios próprios ou ocorrerem situações de emergência.
§ 2º
A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º
Na hipótese do inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa, a concessão de suprimento de fundos para aquisição de passagens poderá ocorrer quando:
I
não houver transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II
não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e o horário oferecidos pelas empresas, justificando-se a impossibilidade de a viagem ocorrer no horário e na data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; ou
III
o servidor preferir o transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário ao transporte aéreo.