Artigo 4º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 4º
A aquisição de material de consumo à conta de suprimento de fundos concedido nas hipóteses dos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa fica condicionada à:
I
falta temporária ou eventual, no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;
II
impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III
inexistência de cobertura contratual.