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Artigo 2º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 2º

Poderá ser autorizado o pagamento de despesas, por meio de suprimento de fundos:

I

com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, dentro ou fora do país;

II

de pequeno vulto, entendidas como tais aquelas cujo valor, em cada caso, não exceda a 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998;

III

urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário de Administração, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública; e

IV

com aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, tipo convencional.