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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 14

O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o numerário entregue ao suprido.

Parágrafo único

O valor não utilizado será:

I

recolhido à conta única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), com código identificador criado pela Secretaria de Administração perante o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), quando ocorrer no próprio exercício de concessão;

II

recolhido mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional, quando ocorrer no exercício subseqüente ao da concessão;

III

cancelado pela Subsecretaria de Orçamento e Finanças, mediante anulação parcial da nota de limite de crédito, quando os recursos tiverem sido liberados na forma estabelecida no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa.