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Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008

Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.


Art. 17

Se o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o ordenador de despesa deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

Parágrafo único

Sua não apreciação ou apresentação ensejará Tomada de Conta Especial.