Artigo 11, Inciso VI da Instrução Normativa CNJ 8 de 24 de Outubro de 2008
Regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
Art. 11
A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:
I
nota fiscal de serviços, no caso de serviço prestado por pessoa jurídica;
II
nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de aquisição de material;
III
recibo de pagamento de autônomo (RPA), no caso de credor inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
IV
recibo comum de pessoa física, no caso de credor não inscrito no INSS, o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço;
V
discriminação das despesas com pagamento de passagens urbanas e/ou de táxi; e
VI
outro documento similar emitido fora do país.