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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

Dispõe sôbre a cooperação financeira do município de Lambari com as entidades privadas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de maio de 1944.


Capítulo I

Das fórmas de cooperação financeira com entidades privadas.

Art. 1º

– A cooperação financeira do município de Lambari com as entidades privadas exercer-se-á pela concessão de subvenções, que serão de duas modalidades: ordinária e extraordinária.

§ 1º

– A subvenção ordinária será anualmente concedida a instituições assistenciais regularmente organizadas, para auxiliar a realização de seus objetivos.

§ 2º

– A subvenção extraordinária será a que fôr concedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, sem prejuízo da subvenção ordinária, regularmente processada.

Art. 2º

– O município concederá subvenção ordinária a instituições assistenciais de caráter privado, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.

§ 1º

– Não se concederá subvenção para o fim de serem fundadas, organizadas e instaladas instituições assistenciais, mas sòmente para a manutenção e o desenvolvimento de instituições já existentes.

§ 2º

– A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais far-se-á anualmente e estará sujeita às prescrições dêste Decreto-lei.

§ 3º

– A subvenção extraordinária relativa a atividades assistenciais conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Prefeito.

§ 1º

– A subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 2º

– Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além dos documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especificações e orçamentos dos serviços a realizar.

Capítulo II

Das instituições que podem receber subvenções

Art. 4º

– A subvenção municipal será concedida a instituições assistenciais das seguintes modalidades:

a

assistência médica;

b

amparo à maternidade;

c

proteção à saúde da criança;

d

assistência a qualquer espécie de doentes;

e

assistência a tôda sorte de necessitados e desvalidos;

f

assistência à velhice e à invalidez;

g

amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico;

h

educação pré-primária, primária, profissional, secundária e superior;

i

educação e reeducação de adultos;

j

educação de anormais;

l

assistência a escolares;

m

amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais ou manuais.

Parágrafo único

– A subvenção municipal será igualmente concedida a quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de assistência ou serviço não consignadas neste artigo.

Art. 5º

– A subvenção municipal não será concedida à instituição:

a

que dispuser de recursos suficientes para a manutenção e ampliação das suas atividades;

b

que não tiver nenhum patrimônio ou qualquer espécie de renda regular;

c

que tiver a distribuição dos seus benefícios limitada aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias, e não incluir no seu estatuto disposições expressas relativas à prestação de serviços gratuitos a pessoas não pertencentes ao seu quadro social;

d

que não estiver devidamente registrada na Secretaria da Prefeitura;

e

que desenvolver atividade com orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional.

Capítulo II

Do processo de concessão de subvenção

Art. 6º

– A instituição assistencial, que pretender a subvenção municipal, deverá requerê-la ao prefeito, provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a

que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;

b

que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;

c

que se destina a alguma das finalidades constantes do art. 4.º;

d

que dispõe de patrimônio ou de renda regular;

e

que não recebe qualquer outro auxílio financeiro do município, a não ser sob a forma de subvenção extraordinária;

f

que não dispõe de recursos próprios suficientes para a manutenção ou ampliação das suas atividades.

Parágrafo único

– A instituição deverá provar, ainda, que presta, com real utilidade, serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas.

Art. 7º

– A subvenção municipal será requerida até 30 de abril para o ano seguinte.

§ 1º

– O requisito da alínea "a" do artigo precedente deverá ser provado mediante certidão do registro público. Os demais requisitos do mesmo artigo deverão ser provados mediante atestados, com firmas reconhecidas, de autoridades federais, estaduais ou municipais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição uma vez que desta não façam parte.

§ 2º

– Sòmente para a percepção da subvenção pela primeira vez, é que a instituição deverá provar o requisito da alínea "a" do artigo anterior;

§ 3º

– Ao requerer a subvenção pela primeira vez, a instituição deverá apresentar três exemplares do seu estatuto, e, ainda, descrição, acompanhada de plantas e fotografias, das suas instalações.

§ 4º

– Com o pedido de subvenção, a instituição apresentará relatório pormenorizado, com dados numéricos das suas realizações e o balanço das suas contas no exercício anterior, com demonstração da receita e despesa, relação do pessoal remunerado ou não, bem como cópia autenticada de quaisquer contratos com os Governos da União, de Estado ou de Município, para a prestação de serviços.

§ 5º

– A subvenção será requerida diretamente ao Prefeito, pelo Presidente do órgão diretor da instituição ou quem suas vêzes fizer, ficando vedada a interferência de intermediários no respectivo processamento ou pagamento.

Art. 8º

– Ao apresentar o seu requerimento, a instituição deverá declarar, especificadamente, a aplicação que pretende dar à subvenção requerida.

Art. 9º

– O requerimento da instituição e os documentos anexos que o instruirem, serão devidamente examinados e informados, com parecer fundamentado, em cada caso, sôbre os motivos pelo quais a subvenção deve ser ou não concedida.

Art. 10º

– À vista do parecer a que se refere o art. 9.º, o Prefeito deferirá ou não o requerimento.

Parágrafo único

– Ao deferir o requerimento, o Prefeito fixará também a importância da subvenção e a concederá por decreto a cada instituição devidamente habilitada.

Art. 11

– Da decisão do Prefeito caberá pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo de noventa dias da data da sua publicação.

Parágrafo único

– O pedido de reconsideração só será apreciado quando forem apresentados novos argumentos ou documentos.

Art. 12

– Ao requerer subvenção, a instituição prestará contas da aplicação das subvenções que houver recebido no exercício anterior, as quais serão examinadas e aprovadas ou não, sendo, neste caso, tomadas as providências julgadas necessárias.

§ 1º

– As contas serão prestadas de conformidade com as instruções que forem baixadas a respeito.

§ 2º

– A instituição cujas contas não forem prestadas ou aprovadas, não poderá receber nova subvenção.

Capítulo IV

Do pagamento das subvenções

Art. 13

– O orçamento da despesa do Município consignará anualmente uma verba global para pagamento das subvenções concedidas, até 30 de novembro do ano anterior.

Parágrafo único

– O pagamento de subvenção extraordinária correrá por conta de crédito próprio.

Capítulo V

Disposições gerais

Art. 14

– O estatuto de cada instituição subvencionada será examinado e submetido à consideração do Prefeito. O estatuto, uma vez aprovado, por decreto, só poderá ser alterado mediante a expedição de outro decreto, salvo se a instituição deixar de ser subvencionada.

Parágrafo único

– Promover-se-á tanto quanto possível, a uniformização dos estatutos das instituições subvencionadas de igual finalidade.

Art. 15

– A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos serviços que lhes forem determinados, à vista da subvenção concedida.

Art. 16

– A instituição que delegar poderes, solicitar serviços ou pagar comissões a pessoas estranhas ou com elas mantiver, por qualquer meio, articulação, para o fim de receber subvenção, terá suspenso êsse benefício e ficará impedida de pleiteá-lo pelo tempo que fôr determinado pelo Prefeito.

Art. 17

– A falta de fiscalização, a menos que se verifique por culpa da instituição, não impedirá a concessão e o pagamento da subvenção.

Art. 18

– Haverá na Secretaria da Prefeitura um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma dêste Decreto-lei, contendo a descrição da sua organização e das suas atividades, bem como das suas relações com o Govêrno Municipal.

Art. 19

– A instituição subvencionada é obrigada a prestar aos órgãos de estatística todos os informes relativos à sua vida, que lhe forem solicitados.

Art. 20

– Não será considerado subvenção o recurso financeiro que o Município conceder a entidade de caráter privado para, mediante contrato, realizar os serviços públicos que lhe confiar.

Art. 21

– Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944