Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O requerimento da instituição e os documentos anexos que o instruirem, serão devidamente examinados e informados, com parecer fundamentado, em cada caso, sôbre os motivos pelo quais a subvenção deve ser ou não concedida.