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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 9º

– O requerimento da instituição e os documentos anexos que o instruirem, serão devidamente examinados e informados, com parecer fundamentado, em cada caso, sôbre os motivos pelo quais a subvenção deve ser ou não concedida.

Art. 9º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944