Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A instituição assistencial, que pretender a subvenção municipal, deverá requerê-la ao prefeito, provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:
a
que se acha legalmente constituída, com personalidade jurídica;
b
que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;
c
que se destina a alguma das finalidades constantes do art. 4.º;
d
que dispõe de patrimônio ou de renda regular;
e
que não recebe qualquer outro auxílio financeiro do município, a não ser sob a forma de subvenção extraordinária;
f
que não dispõe de recursos próprios suficientes para a manutenção ou ampliação das suas atividades.
Parágrafo único
– A instituição deverá provar, ainda, que presta, com real utilidade, serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas.