Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao requerer subvenção, a instituição prestará contas da aplicação das subvenções que houver recebido no exercício anterior, as quais serão examinadas e aprovadas ou não, sendo, neste caso, tomadas as providências julgadas necessárias.
§ 1º
– As contas serão prestadas de conformidade com as instruções que forem baixadas a respeito.
§ 2º
– A instituição cujas contas não forem prestadas ou aprovadas, não poderá receber nova subvenção.