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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 1º

– A cooperação financeira do município de Lambari com as entidades privadas exercer-se-á pela concessão de subvenções, que serão de duas modalidades: ordinária e extraordinária.

§ 1º

– A subvenção ordinária será anualmente concedida a instituições assistenciais regularmente organizadas, para auxiliar a realização de seus objetivos.

§ 2º

– A subvenção extraordinária será a que fôr concedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, sem prejuízo da subvenção ordinária, regularmente processada.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944