Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A cooperação financeira do município de Lambari com as entidades privadas exercer-se-á pela concessão de subvenções, que serão de duas modalidades: ordinária e extraordinária.
§ 1º
– A subvenção ordinária será anualmente concedida a instituições assistenciais regularmente organizadas, para auxiliar a realização de seus objetivos.
§ 2º
– A subvenção extraordinária será a que fôr concedida a qualquer entidade de caráter privado, para auxiliar a realização de atividades de natureza especial e temporária, sem prejuízo da subvenção ordinária, regularmente processada.