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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 2º

– O município concederá subvenção ordinária a instituições assistenciais de caráter privado, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de assistência ou de serviço social.

§ 1º

– Não se concederá subvenção para o fim de serem fundadas, organizadas e instaladas instituições assistenciais, mas sòmente para a manutenção e o desenvolvimento de instituições já existentes.

§ 2º

– A concessão de subvenção ordinária a instituições assistenciais far-se-á anualmente e estará sujeita às prescrições dêste Decreto-lei.

§ 3º

– A subvenção extraordinária relativa a atividades assistenciais conceder-se-á, quando não regulada por lei, consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Prefeito.

§ 1º

– A subvenção extraordinária poderá ser requerida a qualquer tempo.

§ 2º

– Os requerimentos serão acompanhados de uma exposição justificativa, além dos documentos exigidos para a subvenção ordinária, e, quando se tratar de obras, dos projetos, especificações e orçamentos dos serviços a realizar.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944