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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 19

– A instituição subvencionada é obrigada a prestar aos órgãos de estatística todos os informes relativos à sua vida, que lhe forem solicitados.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944