Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Haverá na Secretaria da Prefeitura um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma dêste Decreto-lei, contendo a descrição da sua organização e das suas atividades, bem como das suas relações com o Govêrno Municipal.