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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 18

– Haverá na Secretaria da Prefeitura um registro de tôdas as instituições subvencionadas na forma dêste Decreto-lei, contendo a descrição da sua organização e das suas atividades, bem como das suas relações com o Govêrno Municipal.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944