Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O estatuto de cada instituição subvencionada será examinado e submetido à consideração do Prefeito. O estatuto, uma vez aprovado, por decreto, só poderá ser alterado mediante a expedição de outro decreto, salvo se a instituição deixar de ser subvencionada.
Parágrafo único
– Promover-se-á tanto quanto possível, a uniformização dos estatutos das instituições subvencionadas de igual finalidade.