Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos serviços que lhes forem determinados, à vista da subvenção concedida.
– A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos serviços que lhes forem determinados, à vista da subvenção concedida.