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Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.091 de 22 de maio de 1944

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Art. 15

– A instituição subvencionada é obrigada à prestação dos serviços que lhes forem determinados, à vista da subvenção concedida.

Art. 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.091 /1944